segunda-feira, 29 de abril de 2013

MARAVILHOSA ENGENHOSIDADE BRASILEIRA :Grupo purifica silício para fabricação de células solares Brasil importa lâminas usadas na produção de painéis, apesar de ter maiores reservas de quartzo, do qual se extrai matéria-prima

segunda-feira, 29 de abril de 2013

MARAVILHOSA ENGENHOSIDADE BRASILEIRA :Grupo purifica silício para fabricação de células solares Brasil importa lâminas usadas na produção de painéis, apesar de ter maiores reservas de quartzo, do qual se extrai matéria-prima

Grupo purifica silício para fabricação de células solares Brasil importa lâminas usadas na produção de painéis, apesar de ter maiores reservas de quartzo, do qual se extrai matéria-prima


Edição nº 530

Jornal da Unicamp

Baixar versão em PDF Campinas, 18 de junho de 2012 a 24 de junho de 2012 – ANO 2012 – Nº 530

Grupo purifica silício para
fabricação de células solares

Brasil importa lâminas usadas na produção de painéis, apesar
de ter maiores reservas de quartzo, do qual se extrai matéria-prima


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Um grupo de cientistas da Unicamp acaba de obter, pela primeira vez no Brasil, o silício purificado para a fabricação de células solares fotovoltaicas (FVs). Apesar de possuir as maiores reservas mundiais do quartzo – a matéria-prima bruta para o silício – o país importa, a altos custos, as lâminas do elemento químico purificado para a produção dos painéis FVs. Os dispositivos FVs são responsáveis pela captação e transformação da energia solar em elétrica. Matriz “limpa”, gratuita e inesgotável, a energia solar fotovoltaica tem conquistado relevo mundial.
Os trabalhos são coordenados pelos docentes Francisco das Chagas Marques, do Laboratório de Pesquisas Fotovoltaicas, do Instituto de Física Gleb Wataghin (IFGW), e Paulo Roberto Mei, do Laboratório de Fusão por Feixe de Elétrons e Tratamentos Termomecânicos, do Departamento de Engenharia de Materiais da Faculdade de Engenharia Mecânica (FEM).
“O Brasil possui tecnologia para a fabricação de células solares, mas importa o silício purificado, encarecendo o custo dos painéis solares. Nós temos, no entanto, as maiores jazidas de quartzo do mundo, localizadas, principalmente, em Minas Gerais e na Bahia. Somos também  um dos maiores produtores e exportadores de silício metalúrgico, produzido a partir do quartzo, mas que tem um índice de pureza muito baixo. Após a purificação, principalmente nos Estados Unidos e na Europa, compramos o silício a um preço maior do que a matéria-prima exportada. As células solares precisam de silício de alta pureza para que funcionem de forma eficiente”, reforça o físico e docente Francisco das Chagas Marques, que investiga esta área na Unicamp desde a década de 1980.
O silício purificado obtido nos laboratórios da Universidade apresenta os requisitos necessários para a fabricação de células solares eficientes. Francisco Marques explica que, até certo nível, quanto maior é a pureza do silício, mais eficiente será a célula solar. O índice de pureza ideal começa a partir de 99,9999%, segundo o cientista. “Nós conseguimos purificar o silício até o nível de 99,9993%, que é suficiente para a produção de painéis fotovoltaicos se adicionarmos outras técnicas de redução de impurezas durante o processo de fabricação das células solares”, revela.
Estas técnicas permitiram, segundo ele, atingir um elevado grau de eficiência para as células solares. “No momento, estamos fabricando células solares com silício nacional com eficiências entre 10% e 13%, que representam os maiores valores obtidos no Brasil e semelhantes aos melhores índices reportados na literatura em todo mundo, utilizando processos similares aos empregados na Unicamp. Tais valores indicam que este material pode ser aplicado na fabricação de células solares comerciais para produção de painéis FVs”, demosntra.
A purificação do silício e a fabricação de células solares na Unicamp, em escala experimental, conta com a colaboração voluntária do grupo empresarial Rima. Instalado em Minas Gerais, o grupo possui jazidas de quartzo e produz o chamado silício metalúrgico. Este material é fornecido à Universidade, que faz a purificação até o nível apropriado para a utilização nos painéis.
Outra empresa do ramo, a Tecnometal, que possui fábrica em Campinas, também mantém parceria com a Unicamp. A companhia mineira, cuja sede fica na cidade de Vespasiano, é a única que fabrica, comercialmente, os painéis FVs no Brasil, mas ainda a partir de células importadas. A associação com a Universidade já rendeu um projeto para a produção em escala piloto do silício purificado, abrindo a possibilidade para a fabricação industrial de painéis fotovoltaicos utilizando somente matéria-prima nacional.
No momento, a empresa pleiteia junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) um financiamento de aproximadamente R$ 13 milhões para desenvolver o projeto. Pré-selecionada pelo Banco em janeiro deste ano, a iniciativa também prevê investimentos em laboratórios e compra de equipamentos de pesquisa para a Unicamp.
Mercado
O contexto mundial para a produção de painéis FVs é bastante oportuno, circunstancia o físico Francisco Marques. Apenas na última década, o mercado de energia solar fotovoltaica tem crescido, em média, 40% ao ano, estimulado, principalmente, pelos países europeus e asiáticos. “É um crescimento extraordinário, que está relacionado a diversos fatores, entre os quais a custos cada vez mais elevados do petróleo e ao temor pelo aquecimento global. Alguns países estão trocando suas matrizes energéticas que poluem por fontes alternativas ‘limpas’. As principais são a solar e a eólica”, situa.
De acordo com ele, países como Alemanha e Japão estão empenhados em desativar algumas de suas usinas nucleares, principalmente após o acidente radioativo em Fukushima, causado pelo terremoto e tsunami de 2011.  “Isso vai dar outra disparada na produção de painéis fotovoltaicos. E quanto mais se aumenta a escala de produção, mais os custos são reduzidos. Estudos indicam que, entre cinco e dez anos, a energia fotovoltaica já estará competitiva com quase qualquer outra fonte de energia”, prevê.
Silício de grau solar
O silício purificado possui diversas aplicações. O elemento, identificado pela primeira vez em 1787 pelo químico francês Antoine Laurent de Lavoisier, pode ser utilizado tanto para a produção de ligas metálicas e preparação de silicones, como na indústria cerâmica, eletrônica e fotovoltaica. O elemento químico purificado é a principal matéria-prima dos microprocessadores de computadores fabricados por empresas gigantes da eletrônica e informática, instaladas nas cidades norte-americanas de Palo Alto, Santa Clara e San José, na Califórnia, região que ficou conhecida como “Vale do Silício”.
O método Siemens, desenvolvido na Alemanha na década de 1950, é amplamente utilizado na indústria para a produção do silício purificado. Complexo e um dos mais caros, o processo dá ao silício um grau de pureza altíssimo, concorda o docente da Unicamp. Por isso, o procedimento é utilizado, principalmente, para a produção de dispositivos eletrônicos, que necessitam de quantidades menores de silício e possuem um valor agregado maior do que os painéis FVs. Para o uso em painéis solares, este tipo de silício com alto teor de pureza acaba sendo comercialmente inviável.
Uma alternativa a este método é a rota metalúrgica, processo utilizado na Unicamp para obter o chamado silício de grau solar. Mais acessível financeiramente, o procedimento consiste em um melhoramento do silício metalúrgico, que possui baixo teor de pureza. “O silício para as células fotovoltaicas requer certo grau de pureza que não precisa ser, necessariamente, tão alto quanto ao obtido por meio do método Siemens”, esclarece Francisco Marques.
Neste método alternativo, o silício metalúrgico é submetido a uma desgaseificação a vácuo, realizado em um forno de feixe de elétrons, também conhecido pelo nome de electron-beam, do termo em inglês. Este processo reduz as impurezas com pressão de vapor maior que a pressão do silício. Impurezas com pressão de vapor menor não são eliminadas.
“Após esta etapa, produzimos tarugos de silício em um sistema “Czochralski” da empresa Rima e outro do laboratório do IFGW. Os tarugos são, então, cortados em forma de lâminas para a fabricação das células solares. Na fabricação de células solares, uma nova etapa de purificação do silício é realizada por um processo de armadilhamento de impurezas em altas temperaturas, utilizando átomos de fósforo introduzidos por difusão”, detalha.
Doutorado
O processo por rota metalúrgica, que no Brasil também vem sendo utilizado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), foi tema do doutorado da pesquisadora da Unicamp Andresa Deoclídea Soares Côrtes. O trabalho, intitulado “Desenvolvimento de células fotovoltaicas utilizando silício metalúrgico melhorado”, foi defendido por Andresa em julho de 2011.
Atualmente, o pesquisador e doutorando Rafael Borges Merlo dá sequência aos estudos, que são financiados pelo CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico).
Publicação
Tese: “Desenvolvimento de células fotovoltaicas utilizando silício metalúrgico melhorado”
Autora: Andresa Deoclídea Soares Côrtes
Orientador: Paulo Roberto Mei
Coorientador: Francisco das Chagas Marques
Unidades: Faculdade de Engenharia Mecânica (FEM) e Instituto de Física “Gleb Wataghin” (IFGW)

Comentários


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Doutores: Andresa Deoclídea, Paulo Roberto e Francisco das Chagas.
O que seria do mundo, se não existessem pessoas como vcs, Grandes Cientistas, dedicados, onde o único pensamento e objetivo é melhorar e beneficiar vida do "povo" vou mais além da humanidade. Faltam-me palavras para expressar os meus maiores sentimentos de agradecimeto. Parabéns espero que os seus sonhos e objetivos se concretizem o mais breve possível.
O meu muito Obrigado. "O MUNDO TAMBÉM AGRADECE"
onofreflima


Comentário: 
Parabéns ao pesquisadores e professores do IFGW e FEM!! São inovações dessa grandiosidade quem colocam a UNICAMP na vanguarda do desenvolvimento cintífico no país!!!!
eduardounicamp@hotmail.com


Comentário: 
Andresa Deoclídea, Paulo Roberto e Francisco das Chagas
Parabéns pelo feito. Quem sabe, agora o pais que tem as melhores (quantidade e qualidade) jazidas de quartzo não precisará mais trocar um caminhão do produto natural por um pequeno tarugo do produto processado com Alemanha, Estados Unidos, etc... Os anos 70 ainda não morreram.
moschim@dsif.fee.unicamp.br


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Há mais de 20 anos que eu aguardava esta notícia. O Brasil inteiro agradece. Agora espero que o governo saiba da importância desse feito.


Comentário: 
Muito me orgulho destas pessoas, espero que os paradigmas de exportação de minérios no nosso país ainda tenham esperanças de mudanças através de iniciativas como essa que infelizmente apenas não são tão frutíferas por falta de investimento por parte do governo como um todo.
carlosroberto366@hotmail.com


Comentário: 
Parabéns pela pesquisa, me ajudou bastante.
sandermatheuspereiradossantos@gmail.com


Comentário: 
Bom dia, Feliz Natal... Agradeço de antemão pela grande contribuição por meio das informações obtidas nessa página, sou aluno de Design e estou desenvolvendo um projeto a base de energia solar, durante pesquisa me deparei com essas informações, bastantes úteis ao meu trabalho. Gostaria de saber se há uma previsão para a comercialização do silício purificado de forma a reduzir os custos para nosso país. Obrigado.
Edsonpiox@gmail.com
http://www.unicamp.br/unicamp/ju/530/grupo-purifica-silicio-para-fabricacao-de-celulas-solares

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Que sejam produzidos, divulgados e incentivados pelo Ministério da saúde a serem usados :CONTRA A DENGUE , E OUTROS MOSQUITOS : Repelente natural, baratíssimo e excelente; Armadilha letal para mosquitos

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DIGITALIZAÇÃO DE TODAS AS FOLHAS DOS PROCESSOS QUE NÃO SEJAM DE SEGREDO DE JUSTIÇA

DIGITALIZAÇÃO DE TODAS AS FOLHAS DOS PROCESSOS QUE NÃO SEJAM DE SEGREDO DE JUSTIÇA, E NATURALMENTE EXIBIDOS NOS SITES DAS INSTITUIÇÕES JUDICIAIS

domingo, 7 de abril de 2013

DEMÔCRACIA TECNOLÓGICA, INDEPENDENTEMENTE " LIVRE "

 DEMOCRACIA TECNOLOGICAM INDEPENDENTEMENTE " LIVRE "

  ELEIÇÕES LIVRES , TODOS VOTAM NOS CANDIDATOS ( QUEM SABE NO FUTURO SÓ VOTEMOS NAS IDÉIAS E NÃO NESTES FALSOS INTERMEDIÁRIOS, E  PELA INTERNET INCLUSIVE NO ORÇAMENTO EX SAÚDE ( CORRUPÇÃO ( CRIMES DO COLARINHO BRANCO ( MATAM COM SUAS CANETAS NA SAÚDE E  MERENDA ESCOLAR É PENA DE MORTE ( ÚNICO CASO ),EDUCAÇÃO, APOIO AOS MAIS NECESSITADOS ,SEGURANÇA ) E OUTROS ITENS  EXTREMAMENTE NECESSÁRIOS ) A SER DEFINIDO PERCENTUAL  " PELO POVO E PARA O POVO "  ( TOCA AGORA NO AUDIO DA SKY PASSION COM ROD STEWART  E PENSAR QUE TOCOU À DUAS RUAS DEMINHA CASA E NÃO FUI VER ; RR$$$) PAIXÃO PELA JUSTIÇA
  NATURALMENTE SERÃO CRIADAS REGRAS PARA QUE SEJAM REALMENTE LIVRES DE QUALQUER INFLUÊNCIA NEFASTA

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

LEI CONTRA O DESPERDÍCIO DE ENERGIA ELÉTRICA PELAS PREFEITURAS DO BRASIL

LEI CONTRA O DESPERDÍCIO DE ENERGIA ELÉTRICA PELAS PREFEITURAS DO BRASIL ( EM ESPECIAL MINHA CIDADE BARRA DO PIRAÍ ); É REALMENTE REVOLTANTE, EM UM PAÍS QUE TEM AS CARÊNCIAS QUE TODOS SABEMOS, E A  PRETENÇÃO DE ENTRAR PARA O 1º MUNDO INDUSTRIALIZADO QUE AS LUZES OU BOA PARTE DELAS FIQUEM LIGADAS DURANTE O DIA , INCLUSIVE COM SOL , QUANDO SABEMOS QUE TEMOS DEFICIT NA PRODUÇÃO DE ENERGIA, A PONTO DE TERMOS QUE CONSTRUIR BARRAGENS INUNDANDO GRANDES ÁREAS VERDES ( QUE COM A MATÉRIA ORGÂNICA EM DECOMPOSIÇÃO AINDA EMITIRÁ GÁS METANO, EXTREMAMENTE NOCIVO  A NOSSA ATMOSFERA  );  SE QUISERMOS CRESCER NA MESMA TAXA DO CRESCIMENTO POPULACIONAL, PRECISAMOS ACABAR COM ISTO, E INVESTIR PESADO NA ENERGIA SOLAR ATRAVÉS DE PAINÉIS FOTOVOLTAICOS , QUE TEM COMO MATÉRIA PRIMA O SILICIO E TERRAS RARAS , OS QUAIS TEMOS EM ABUNDÂNCIA , ASSIM COMO O SOL  ). E O PIOR QUE QUEM ACABA PAGANDO SOMOS NÓS O POVO ( TAXA DE ILUMINAÇÃO PUPLICA ), ENCHENDO AINDA MAIS OS COFRES DAS DISTRIBUIDORAS DA MESMA ( QUE DIZEM NÃO SABER COMO DEVOLVER OS 6 BILHÕES COBRADOS A MAIS POR CONTA DO SEGURO APAGÃO, " FALTA É VERGONHA NA CARA " DESTE LESA-PÁTRIA, SABOTADORES DO DESENVOLVIMENTO, E DO BEM ESTAR DO POVO ); E DESPERDIÇANDO TAMBÉM DINHEIRO DAS PREFEITURAS , QUE ´PODERIAM SER USADAS EM MERENDA ESCOLAR, SAÚDE PÚBLICA, E MELHORAMENTOS QUE AS MESMAS ( PREFEITURAS ), SEMPRE DIZEM NÃO TER VERBAS PARA FAZER

LEI CONTRA A GLAMORIZAÇÃO DO ÁLCOOL EM PROPAGANDAS COMO SE FAZIA NA MINHA GERAÇÃO COM O CIGARRO

LEI CONTRA A GLAMORIZAÇÃO DO ÁLCOOL EM PROPAGANDAS COMO SE FAZIA NA MINHA GERAÇÃO ( QUANDO CRIANÇA E ADOLESCENTE ) COM O CIGARRO ( HOLLYWOOD É O  SUCESSO, OU MARLBORO, ETC... COMO SE FOSSE O MÁXIMO ), QUE É O QUE FAZEM COM A CERVEJA POR EXEMPLO, TRAZENDO A CULTURA AMERICANA DO INOCENTE E EXTREMAMENTE DIFUNDIDO DRINK, E QUE O "HOMEM" TEM QUE BEBER E AGUENTAR BEM A BEBIDA PARA SER " HOMEM " E SER FORTE, QUANDO NA VERDADE É EXATAMENTE O OPOSTO
  CHEGA DE PROPAGANDA DE ÁLCOOL NA TELEVISÃO E VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO , POIS TODOS SABEMOS BEM QUE SE O ÓCIO É O PAI DE TODOS OS VÍCIOS , A BEBIDA É A MÃE DA DESGRAÇA FAMILIAR ( A CELLULA-MATER DE UMA  SOCIEDADE ) E DAS PRINCIPAIS CAUSAS  E O 1º DEGRAU DA DEGENERAÇÃO DA MESMA, ABRINDO O CAMINHO PARA AS DROGAS PESADAS E TODA SORTE DE OCORRÊNCIAS NEGATIVAS  , AFETANDO COM SUA PROPAGANDA JUSTAMENTE OS QUE AINDA ESTÃO FORMANDO SUA PERSONALIDADE, E SEUS ORGANISMOS ,NOSSOS JOVENS E ATÉ CRIANÇAS.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

CONTRA O INCONSTITUCIONAL CRIME DE USURA ;PRESIDENTE DILMA , SÓ A Sra TEM DISPOSIÇÃO E DIGNIDADE PARA ACABAR COM ESTES SANGUESSUGAS DA SOCIEDADE

           http://www.direitoshumanos.pro.br/artigos.php?id=156 CRIME DE USURA: Juros excessivos em desrespeito aos Direitos Humanos


Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto (*)




                  http://www.esmafe.org.br/web/revista/rev02/02_ausura_e_a_limitacao_dos_juros_reais_compensatorios_em_1.pdf
Usura significa juros excessivos, cobrança exorbitante de dinheiro nos empréstimo financeiros caracterizando crime no direito penal brasileiro. Seu autor (agente ativo do ilícito) é denominado de agiota, não só o particular na forma da lei que define crimes contra o sistema financeiro nacional ( SFN - lei n. 7.492/86), conhecida como “lei dos crimes do colarinho branco”, sendo delinquente todo aquele que especula indevidamente, que ultrapassa o máximo da taxa legal-constitucional. A usura também é conhecida como “vantagens leoninas”.

O Governo federal via Banco Central e o Conselho Monetário Nacional (CMN) ou o COPON (Comitê de Política Econômica Nacional), por seu presidente, diretores e membros, vem ao longo do tempo praticando agiotagem, autorizando altas taxas de juros que configuram prática criminosa acobertada por resoluções, portarias e circulares flagrantemente inconstitucionais, via Lei n. 4.595/64, do período anti-democrático e de ditadura militar. Tenta-se, hoje legalizar o grave e hediondo ilícito, praticado em co-autoria (“concursus delicitorum” e “in persona”) envolvendo todos os Bancos estaduais e privados, recepecionando e dando-se valor a lei inferior, totalmente em desacordo com a previsão do Texto Maior vigente.

Estabelece claramente a Constituição federal que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não podem ser superior a 12% ao ano, e a cobrança acima deste limite é usura, portanto crime (art. 192, parág. 3.º CF).

A Carta Magna anterior, no art. 154, também proibia a usura, sendo ela repudiada desde as Ordenanças do Reino Unido de Portugal quando vigoravam na época do Brasil colônia.

Por sua vez, a lei dos Crimes Contra a Economia Popular (n.º 1.521/51) e o Código de Defesa do Consumidor (lei n.º 8.078/90), autorizam a modificação das cláusulas contratuais de empréstimos financeiros que estabelecem prestações desproporcionais e excessivamente onerosas, sendo ainda, proibida cobrança de dívida que exponha a ridículo o inadimplente, assegurando, também que o pagamento indevido deve ser ressarcido em dobro. Podemos dizer que a própria avareza é por si ridícula.

Art. 4º “Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
a) cobrar juros, ... superior à taxa permitida por lei” (Lei n. 1.521/51).

O teto legal para definir o percentual da taxa de juros é o previsto na Carta Magna e não em lei inferior, resolução, portaria, etc.

Compete ao CMN limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, sem ofender a “lex fundamentalis”, indo além, a maior ou a mais daquele percentual expresso constitucionalmente.

Para a correta aplicação e interpretação da lei o Supremo Tribunal Federal deve seguir o legislador constituinte e não os agentes do Conselho Monetário Nacional, a fim de rever o Enunciado contido na Súmula 596 STF. Tribunais pátrios tem entendido desta forma.

A estipulação de juros ou lucros aberrantes, em qualquer tipo de contrato, como de financiamento para casa própria, compra de veículos, crédito pessoal, etc., apresentam taxas ao ano que ultrapassam a correspondente autorizada pela “lex fundamentalis”, sendo portanto nulas; devendo o juiz ajustá-los à medida legal-constitucional e ordenar a restituição da quantia paga em excesso, como determina o código civil brasileiro em vigor.

Qualquer contrato de empréstimo financeiro poderá ser liquidado com antecipação, descontado e reduzido os juros proporcionais e todos os acréscimos. Aquele que recebe o que não lhe é devido fica obrigado a restituir (art. 964 do código civil). Também o código comercial pátrio proibe a cobrança de juros sobre juros (art. 253).

E a lei n.º 7.492/86 dos crimes contra o sistema financeiro impõe pena de até 4 anos de reclusão para quem exige juros e comissões sobre operação de crédito, em desacordo com a legislação (leia-se em desacordo com a Constituição).

O artigo 8º (Lei 7.492/86) dispõem: “Exigir, em desacordo com a legislação, juros...”. Ao interpretar-se esta norma é de se ressaltar que a expressão “em desacordo com a legislação (leia-se “em desacordo com a Constituição”); de outro lado, o sistema financeiro não exige, ele é mais drástico e cruel, ele impõem e obriga a aceitação da taxa de juros apresentada no mercado.

A prática de crime contra o sistema financeiro nacional é uma atividade dos delinquente do “colarinho branco”, conceito definido por Edwin Sutherland (“white color crime”), desde 1949 ante a Sociedade Americana de Criminologia, incluía no conceito os criminosos de privilegiada posição econômica que desfrutam do tráfico ilícito de influências políticas, e sempre impunes, apesar dos preceitos legais. Comparativamente é de se dizer que os responsáveis pelos juros aberrantes, cobrados acima do limite permitido, encontram-se impunes e longe de sofrer qualquer sanção, verdadeiros criminosos do colarinho branco.

O Banco Central e qualquer instituição financeira não podem determinar ou cobrar estes altos juros, mesmo alegando ser medida de política econômica para conter a inflação e fazer valorizar o real ante o dólar americano.

Para regular a oferta de moeda e a taxa de juros no mercado, existe somente uma previsão legal, fixada na Constituição, ou seja, deve o Banco Central comprar ou vender títulos do Tesouro Nacional (art. 164, parág. 2.º CF).

O código civil de 1916, Decreto n.º 22.626/33, na parte que disciplinam sobre os juros, é da época que vigoravam as Constituições de 1891 e de 1934, respectivamente; naquele período histórico o código civil estipulava 6% ao ano, possibilitando a cobrança em 12% como limite máximo, sem exceção. Hoje o código civil Lei n.º 10.406 /2002, em vigor desde janeiro de 2003, estabelecendo que os juros não podem se abusivos.

Hoje a disposição sobre os juros encontra-se prevista diretamente na Constituição federal de 1988, recepcionando aquele limite máximo de 12% para cobrança de juros.

Não é possível a justificativa de cobrança a mais de 12% de juros ao ano, sob nenhum pretexto político ou pela falta de lei regulamentar, posto que o dispositivo constitucional, se refere a uma norma auto-aplicável, isto é, que dispensa qualquer regulamentação, é um artigo integral, completo, fechado e/ou taxativo que não permite interpretações de tipo extensiva, devendo ser aplicado restrita e imediatamente.

Em observância ao princípio da lei no tempo, da soberania e da hierarquia vertical das normas, qualquer mudança no percentual previsto na Constituição, seja por meio de resolução, portaria do Banco Central, decisão do CMN ou do COPON, ou até mesmo através de lei inferior (código civil), é proibida; somente uma emenda à Carta Magna poderá alterar o percentual dos juros pré-estabelecidos pela Assembléia Nacional Constituinte. E se isto, vier a ocorrer, todos as cobranças de juros excessivos, até a presente data devem ser restituídos aos cidadãos lesados.

O STF através de sua Súmula n.º 121, anterior a Constituição de 1988, “veda o anatocismo, ou seja a capitalização de juros (conversão do juros em capital, ou tirar proveito dos juros) ainda que expressamente convencionada. Proibindo os denominados “juros compostos”, juros de juros ou juros sobre juros, é a própria capitalização das instituições financeiras a seu favor e contra os tomadores de empréstimo, trata-se de capitalização versus descapitalização.

Por sua vez a Súmula n.º 596 do Pretório Excelso, também é anterior a vigência da Carta Magna, definindo que “as disposições do dec. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro”. Não é mais necessária a aplicação do referido decreto, considerando que o artigo 192, paráf. 3.º da Carta Magna é completo, dispensando, tecnicamente a necessidade de regulamentação. Regulamenta-se para completar, e na hipótese de ser o dispositivo completo, passa ser inócua qualquer tentativa de adicionar mais regras no texto maior.

É de se destacar que as Súmulas do Pretório Excelso (STF) são fontes do direito, e não lei, portanto está hierarquicamente abaixo do valor da Constituição. Ao Supremo Tribunal Federal não lhe é autorizado, através de suas decisões, contrariar, ampliar ou modificar o Texto Maior, vez que se trata de Corte máxima incumbida da guarda e controle da constitucionalidade (art. 102 “caput” CF) no país.

Ademais, a jurisprudência atual por seus julgados mais recentes, vem pecando no sentido de não observar o princípio da hierarquia vertical das normas e a lei no tempo; posto que em data anterior a vigência da Constituição de 1988, vigorava a Lei n. 4.380/64 que previa taxa de juros contratuais de 10% ao ano, sendo recepcionada pela Carta Magna. É inaplicável e completamente inconstitucional julgados que autorizem cobranças de juros acima de 12% ao ano, ante a regra atual constitucional máxima disciplinadora da matéria.

A taxa de juros não poderá ser nunca superior ao previsto na Constituição federal, considerando que a cobrança acima de 12% ao ano configura delito de usura de ação penal pública incondicionada, vigorando o princípio da legalidade, da obrigatoriedade do exercício do “ius persequendi” e “ius puniendi”, desta forma, o direito pátrio vigente não permite convenção entre partes para fixar outro percentual, vez que caracteriza delito e não exime a ilicitude. Se crime de ação penal privada fosse, poder-se-ia falar em renúncia do direito de queixa ou em perdão tácito ou expresso da vítima, nos termos do código penal (arts. 103, 104 e 105) e código de processo penal (arts. 38, 39 e 51), mas não o é.

De outro lado é de se destacar que a Lei n. 7492/86 trata-se de norma penal em branco recepcionada e complementada pela própria Constituição. Não podendo, portanto, ser complementada, como norma penal em branco, por outra norma inferior e inconstitucional.

As infrações financeiras e aquelas contra os consumidores sujeitam os autores a responsabilidade administrativa, civil e penal. A cobrança de juros além do fixado legalmente (constitucionalmente) pode ocasionar a revogação da concessão ou permissão de funcionamento das entidades bancárias.

É manifestamente ilegal e punível a atividade dos dirigentes do Banco Central, dos membros do Comitê de Política Econômica Nacional, incidindo, todos individualmente, nas penas cominadas, na medida de suas culpabilidades, o presidente, o(s) diretor(es), o(s) administrador(es) e/ou o(s) gerente(s) da pessoa jurídica, ato este agravado, segundo a lei, quando cometido pelo serviço público, cujo servidor na sua condição-social lesa a vítima-cidadã.

A competência de processamento e julgamento do crime de usura é da Justiça federal, devendo a denúncia, como um ato de ofício (“ex officio”), ser apresentada pelo Procurador da República com atribuição ante o juízo respectivo, e o indiciamento em inquérito policial, se necessário a instauração pela Polícia Federal. Já os diretores e gerentes de Bancos estaduais e privados deverão ser processados pela Justiça estadual na comarca das sedes principais de cada instituição financeira.

Destaco que não sendo tomadas as medidas cabíveis à espécie pelas autoridades competentes, acarreta crime de prevaricação, por deixar de praticar ato de ofício, sujeitando à pena de até 1 ano de detenção, nos termos do art. 319 do Código Penal.

A usura além de ser crime, é amoral e anti-ética, razão pela qual deve ser abominável pela Justiça brasileira em todos os sentidos e imperdoável a sua prática.

Desde os primórdios da humanidade, a usura sempre foi condenada, tanto pelas regras da justiça dos homens, como para a igreja católica que considera a usura pecado, assim se manifesta Santo Tomás de Aquino. Ressaltando-se, também, que “toda injustiça é pecado” (1 Jn. 5,17), ou seja aquela originária das injustiças penais e sociais, como especulações financeiras e ganhos de lucros fáceis.

Nossa sociedade necessita de segurança jurídica, isto é respeito a Carta Magna, necessitamos efetivar o Estado Democrático de Direito e uma Constituição não meramente de “papel”.

As autoridades brasileiras responsáveis pela política econômica estão gerando o Estado de Anomia (não como ausência de lei, mas como ausência de cumprimento das leis em vigor, inclusive a Constituição federal), pela forma de cobrança das taxas de juros.

Agrego ainda que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais.

O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1966 e 1948, respectivamente, expressam que todas as pessoas, em uma sociedade democrática, possuem direito, a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família bem-estar e segurança social, como indispensável à dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

É de se observar que as atuais taxas de juros impostas pelo Banco Central e o CMN ou COPON violam flagrantemente os objetivos fundamentais da nossa República e as disposições constantes nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos.

Concluindo observo de maneira objetiva e clara os principais fundamentos jurídicos apresentados neste estudo:

1) Juros acima do percentual de 12% ao ano, incluído neles todas as espécies de comissões ou taxas extras, foi expressamente proibido pela Constituição federal, no art. 192, parág. 3.º, considerado pratica criminosa pela própria Lei Maior (“lex fundamentalis”), o que implicava em responsabilidade criminal tanto ao particular como para as autoridades públicas. É de se salientar que o particular que cobra a taxa superiores a 12% definida na Constituição iguais aquelas aplicadas pelo sistema financeiro nacional para empréstimos pessoais, não encontra-se sujeito ao delito de agiotagem, posto que está amparado pelo princípio da isonomia, dever de igualdade perante a lei e de respeito de tratamento ante os Tribunais. Devriam ser, do contrário, penalizados os particulares e os responsáveis pelas instituições bancárias;

2) Percentual a mais de 12% ao ano não poderia ser, em hipótese alguma, autorizado por nenhum Tribunal estadual ou federal, sejam Tribunais de Justiça dos Estados ou Superiores (STF / STJ), considerando que se tratava de uma limitação do Poder originário constituinte (Assembléia Nacional Constituinte de 1988); portanto o Poder Judiciário através de suas decisões (súmulas, acórdão e sentenças - jurisprudência de 1a ou 2a instância). O dispositivo constitucional não poderia ter sido modificado por Emenda Constitucional nº 40/2003, mas foi; e

3) Também as partes (instituições financeiras e clientes) não poderiam mudar o percentual de 12% ao ano de juros, via pactos ou convenções de cunho particular, vez que qualquer cobrança acima deste limite configura(va) ilícito penal (delito de usura) e o direito nacional não permite acordos privados, portanto não há que se falar, neste caso, de “Pacta Sunt Servanda”, por ser um crime de Ação Penal Pública incondicionada, onde impera o princípio da legalidade e da obrigatoriedade da propositura da demanda “ex officio”; em outras palavras, deveria ser oferecida denúncia e instaurado processo criminal, do contrário, sujeitando todas as autoridades judiciárias competentes as sanções previstas ao delito de prevaricação (art. 319 do código penal), se assim não agissem.



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(*) Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nac. de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Do Movimento Nacional Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Autor de vários trabalhos jurídicos publicados no Brasil e no exterior. E-mail: candidomaia@uol.com.br www.direitoshumanos.pro.br

                            para mais informações   http://www.esmafe.org.br/web/revista/rev02/02_ausura_e_a_limitacao_dos_juros_reais_compensatorios_em_1.pdf